Empresas e Advogados no Simples Nacional tem dispensa de Retenções na fonte
Sobre Escritório de advocacia no Simples Nacional
OAB projeta o aumento de escritórios nos país que atualmente são de aproximadamente 20 mil para 126 mil aproximados em até cinco anos.
Após a publicação no diário oficial da união, a Lei Complementar 147/2014, inclui os prestadores de serviços de natureza intelectual no regime de tributação “supersimples” mais conhecido como “simples nacional”.
Escritório de advocacia no Simples Nacional e Empresas do Simples: Dispensa de Retenções na Fonte
A nova lei altera a LC 123/2006 onde a mesma não permitia o ingresso de escritórios de advocacia no regime do simples nacional.
A partir desta alteração a OAB projeta o aumento de escritórios nos país que atualmente são de aproximadamente 20 mil para 126 mil aproximados em até cinco anos.
É preciso destacar dois cenários a partir dessa modificação:
– O primeiro cenário é o fato de que a partir da opção do escritório no simples nacional ele passa a recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) na DAS (Declaração de Arrecadação do Simples) , não podendo pagar ISS pelo número de profissionais;
– O segundo, não menos importante é o pagamento do CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) onde será feita em outra guia chamada GPS (Guia de Previdência Social) que será de 20% sobre a folha de pagamento.
Lembrando que para o enquadramento, em qualquer regime de apuração sempre se recomenda um estudo prévio do contador e do empresário.
Sobre Empresas do Simples: Dispensa de Retenções na Fonte
As retenções, de maneira geral, tem o tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição.
O Simples Nacional foi criado pela Lei Complementar 123/2006 com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais.
O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS.
Cabe destacar que embora dentro do “Imposto Único” do Simples Nacional estejam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a empresa enquadrada no simples não é contribuinte desse imposto e dessas contribuições.
Passo a passo: como fazer uma análise financeira para reduzir custos
As retenções, de maneira geral tem:
O tratamento de antecipação do devido, ou seja, a ser abatido do valor devido a ser pago daquele tributo ou contribuição. Como a empresa enquadrada no Simples Nacional não é contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não há motivos para sofrer retenções desses valores.
Importa relevar que o enquadramento da empresa no simples é privativo da Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora de prestações de serviços o direito ou obrigação de não aceitar o enquadramento. Portanto, cabe à fonte pagadora verificar se o prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional.
Essa verificação poderá ser feita no Portal do Simples Nacional. (§4º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012).
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições CSLL, PIS, COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados a empresa enquadrada no Simples Nacional. (Inciso III do art.32 da Lei nº 10.833/2003; Inciso XI do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012).
Caso a fonte pagadora tenha efetuado retenção indevida, ela deverá repassar esse valor retido indevidamente ao prestador de serviços e considerar o recolhimento como “Pagamento Indevido ou a Maior” e se compensar via PERDCOMP.
Justo o que eu procurava sobre advogados. Obrigada!